Contratos

Modelo de contrato de locação residencial

Escolha as cláusulas, veja o contrato montado e baixe em PDF ou Word. Nada sai do seu navegador.

Dados do documento
Locador (quem aluga o imóvel)
Locatário (quem vai morar)
O imóvel

Opcional. Vaga, mobília e equipamentos que ficam no imóvel.

Aluguel e prazo
Garantia

A lei permite uma garantia só por contrato (art. 37, parágrafo único).

Valor da caução

Limite de 3 aluguéis, depositada em caderneta de poupança (art. 38, § 2º).

Cláusulas opcionais
Assinaturadata, testemunhas, rodapé
Contrato de locação de imóvel residencial

LOCADOR(A): [nome do locador], brasileiro(a), solteiro(a), inscrito(a) no CPF sob o nº [documento].

LOCATÁRIO(A): [nome do locatário], brasileiro(a), solteiro(a), inscrito(a) no CPF sob o nº [documento].

As partes acima identificadas celebram este contrato de locação residencial, regido pela Lei nº 8.245/1991, nas cláusulas a seguir.

Cláusula 1ª · Objeto

O LOCADOR dá em locação ao LOCATÁRIO, para fins exclusivamente residenciais, o imóvel situado em [endereço e número], [bairro], [cidade/UF], CEP [CEP].

Cláusula 2ª · Prazo

A locação vigora por 30 (trinta) meses, de 27 de setembro de 2026 a 26 de março de 2029, data em que o LOCATÁRIO devolverá o imóvel desocupado. Se o LOCATÁRIO continuar no imóvel por mais de 30 dias depois do fim do prazo sem oposição do LOCADOR, a locação passa a vigorar por prazo indeterminado, nas mesmas condições (art. 46, § 1º, e art. 47 da Lei nº 8.245/1991).

Cláusula 3ª · Aluguel

O aluguel mensal é de R$ [valor] ([valor por extenso]), pago até o dia 10 de cada mês por Pix na conta indicada pelo LOCADOR, que dará recibo discriminado dos valores pagos (art. 22, VI, da Lei nº 8.245/1991).

Cláusula 4ª · Reajuste

O aluguel será reajustado a cada 12 (doze) meses, contados do início da locação, pela variação acumulada do IPCA no período ou, se esse índice deixar de existir, pelo índice oficial que o substituir.

Cláusula 5ª · Encargos

Além do aluguel, ficam a cargo do LOCATÁRIO o IPTU e as taxas que incidirem sobre o imóvel, as despesas ordinárias de condomínio e o consumo de água, luz e gás. As despesas extraordinárias de condomínio, como obras estruturais e fundo de reserva, são do LOCADOR (arts. 22, X, e 23, XII, da Lei nº 8.245/1991).

Cláusula 6ª · Garantia

Como garantia, o LOCATÁRIO entrega ao LOCADOR caução em dinheiro de R$ [valor] ([valor por extenso]), equivalente a dois aluguéis, que será depositada em caderneta de poupança e devolvida ao fim da locação com os rendimentos, descontados eventuais débitos do LOCATÁRIO (art. 38, § 2º, da Lei nº 8.245/1991).

Cláusula 7ª · Vistoria

O imóvel é entregue no estado descrito no laudo de vistoria assinado pelas partes, que faz parte deste contrato. O LOCATÁRIO se obriga a devolvê-lo no mesmo estado, ressalvado o desgaste natural do uso (arts. 22, V, e 23, III, da Lei nº 8.245/1991).

Cláusula 8ª · Atraso

O atraso no pagamento do aluguel ou dos encargos sujeita o LOCATÁRIO a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.

Cláusula 9ª · Devolução antecipada

O LOCATÁRIO poderá devolver o imóvel antes do fim do prazo pagando multa equivalente a 3 (três) aluguéis, reduzida na proporção do tempo já cumprido do contrato (art. 4º da Lei nº 8.245/1991). Fica dispensado da multa se a devolução decorrer de transferência pelo empregador para outra localidade, desde que avise o LOCADOR por escrito com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência (art. 4º, parágrafo único).

Cláusula 10ª · Benfeitorias

Benfeitorias úteis ou voluptuárias dependem de autorização escrita do LOCADOR e não serão indenizadas, ficando incorporadas ao imóvel. As benfeitorias necessárias serão indenizadas, ainda que não autorizadas, conforme o art. 35 da Lei nº 8.245/1991.

Cláusula 11ª · Sublocação

É proibida a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcial, sem consentimento prévio e escrito do LOCADOR (art. 13 da Lei nº 8.245/1991).

Cláusula 12ª · Devolução do imóvel

Ao fim da locação, o LOCATÁRIO devolverá as chaves com as contas de consumo e os encargos a seu cargo quitados até a data da entrega.

Cláusula 13ª · Foro

Fica eleito o foro da comarca de [cidade/UF], onde está o imóvel, para resolver questões deste contrato (art. 58, II, da Lei nº 8.245/1991).

E, por estarem de acordo, as partes assinam este contrato em duas vias de igual teor.

[cidade], 27 de setembro de 2026.

Locador(a)
[nome do locador]
Locatário(a)
[nome do locatário]
Testemunha
[nome da testemunha]
[CPF]
Testemunha
[nome da testemunha]
[CPF]
Documento gerado em gerador.net.br

Nada sai do seu navegador

Modelo para uso pessoal. Não é assessoria jurídica; em valores altos ou situações fora do comum, consulte um advogado.

Resumo rápido

  • Contrato entre o dono do imóvel (locador) e quem vai morar nele (locatário), regido pela Lei 8.245/1991, a Lei do Inquilinato.
  • Pode ser particular, sem cartório. Aluguel e encargos previstos no contrato escrito podem ser cobrados direto na execução (CPC, art. 784, VIII); duas testemunhas reforçam a prova.
  • Não pode faltar: partes, imóvel, prazo, valor e vencimento do aluguel, índice de reajuste, garantia (uma só) e quem paga cada encargo.
  • Prazo de 30 meses ou mais deixa o locador pedir o imóvel de volta no fim sem justificar. Abaixo disso, só nos casos do art. 47.
Proprietária e inquilino apertando as mãos diante de uma casa, com contrato e chaves.

O que não pode faltar

  1. Identificação das partes: nome, CPF ou CNPJ, estado civil e nacionalidade. Se o imóvel tem mais de um dono, todos assinam.
  2. Descrição do imóvel com endereço completo. Vaga de garagem e mobília, se houver, entram na descrição.
  3. Prazo e data de início (arts. 46 e 47). No fim do prazo, se ninguém se manifestar, o contrato segue por prazo indeterminado.
  4. Aluguel, vencimento e reajuste. O reajuste é anual e por índice oficial; não pode ser atrelado ao salário mínimo nem ao dólar (art. 17 e Lei 10.192/2001). O guia de reajuste de aluguel mostra a conta com IPCA e IGP-M.
  5. Garantia: caução (até três aluguéis), fiador, seguro-fiança ou cessão de cotas de fundo de investimento. Só uma.
  6. Encargos: quem paga IPTU, condomínio, água e luz. Despesas extraordinárias de condomínio são sempre do locador (art. 22, X).
  7. Assinaturas das partes e, de preferência, de duas testemunhas.

Firma reconhecida não é obrigatória. Se o inquilino quiser registrar o contrato na matrícula do imóvel para garantir a preferência em caso de venda (art. 33), aí o cartório vai pedir.

Como escolher as cláusulas

As cláusulas obrigatórias (objeto, prazo, aluguel, reajuste, encargos, garantia e foro) entram sempre. As opcionais aparecem como caixas de marcar no formulário, e o texto muda na folha na hora. Nada entra escondido: o que está no documento está no formulário.

A garantia muda o contrato inteiro. Com caução, o inquilino deposita até três aluguéis, que voltam para ele no fim com o rendimento da poupança. Com fiador, alguém responde pelas dívidas do inquilino; se o fiador for casado, o cônjuge também assina. O seguro-fiança é contratado pelo inquilino numa seguradora. Sem garantia, o locador ganha o direito de cobrar o aluguel adiantado e pedir despejo com liminar, mas corre mais risco. Custo e risco de cada opção estão no guia caução, fiador ou seguro-fiança.

Todo mês, o locador deve dar recibo discriminado do que recebeu (art. 22, VI). O recibo de aluguel já separa aluguel, condomínio e IPTU. Se o inquilino precisar comprovar endereço antes de ter conta no próprio nome, a declaração de residência resolve.

Como preencher, assinar e entregar

  1. Junte os dados antes de abrir o gerador

    Nome, CPF, estado civil e endereço de locador e inquilino; endereço completo do imóvel (a conta de IPTU ou a matrícula ajudam a descrever certo); valor do aluguel, dia do vencimento, índice de reajuste e a garantia escolhida. Com fiador, os dados dele e do cônjuge; com seguro-fiança, o número da apólice.

  2. Preencha e escolha as cláusulas

    Deixe marcadas só as cláusulas opcionais que vocês combinaram de verdade: vistoria, animais, benfeitorias, sublocação, multa por atraso. O texto muda na folha ao lado enquanto você marca.

  3. Confira a folha antes de baixar

    Leia o valor em algarismos e por extenso, as datas de início e fim, o índice e quem paga cada encargo. Erro de CPF ou de endereço é o mais comum e o mais chato de corrigir depois.

  4. Baixe e imprima as vias

    Uma via para cada pessoa que assina como parte: locador, inquilino e, se houver, fiador. Rubrique todas as páginas e assine a última.

  5. Assine à mão ou pelo gov.br

    No papel, colham também a assinatura de duas testemunhas maiores de idade que não sejam parte: elas reforçam a prova e são exigidas para averbar o contrato na matrícula (art. 33, parágrafo único). No digital, cada um assina o mesmo PDF com a conta gov.br; veja como assinar documento pelo gov.br.

  6. Faça a vistoria e anexe

    Na entrega das chaves, preencham juntos o laudo de vistoria, com fotos, e assinem. Ele vira anexo do contrato e é a base da vistoria de saída.

  7. Guarde tudo

    Contrato assinado, laudo, fotos, comprovantes de pagamento e recibos de aluguel. A cobrança de aluguel atrasado prescreve em 3 anos (Código Civil, art. 206, § 3º, I); guarde os papéis pelo menos até 3 anos depois de devolver as chaves.

Vistoria de entrada: checklist e o que fotografar

A maior parte das brigas no fim do aluguel é sobre o estado do imóvel. O inquilino devolve como recebeu, tirando o desgaste do uso normal, e só dá para comparar se a entrada ficou registrada. O laudo de vistoria é esse registro.

Percorra o imóvel cômodo por cômodo, com locador e inquilino juntos, e anote:

  • Paredes e teto: cor e estado da pintura, furos, manchas, mofo, rachaduras, sinais de infiltração.
  • Piso e rodapés: peças trincadas, riscos, tacos soltos, rejunte faltando.
  • Portas, janelas e chaves: se abrem e fecham, fechaduras, vidros, trincos, e quantas chaves e controles foram entregues.
  • Parte elétrica: teste cada tomada e interruptor, lâmpadas funcionando, quadro de disjuntores, chuveiro elétrico.
  • Parte hidráulica: torneiras, descarga, ralos, sifões, vazamentos embaixo da pia, aquecedor, pressão da água.
  • Louças e armários: vaso, pia, box, gabinetes, armários embutidos, com portas e puxadores.
  • Medidores: leitura de luz, água e gás no dia da entrega, para separar o consumo de cada um.
  • Mobília e eletrodomésticos, se o imóvel é mobiliado: item por item, com o estado de cada um.

Nas fotos, faça uma geral de cada cômodo e um close de cada defeito, com algo que dê escala. Um vídeo contínuo percorrendo o imóvel ajuda a provar que as fotos são daquele lugar. Mande as fotos por e-mail ou mensagem para a outra parte no mesmo dia: a data do envio fica registrada. Na saída, repita a vistoria com o laudo de entrada na mão.

O que o inquilino não paga é o desgaste do uso normal. Pintura que amarelou com os anos e piso gasto no caminho da porta costumam entrar nessa conta. Vidro quebrado, porta arrombada, queimadura na bancada e vazamento que piorou porque ninguém avisou, não: o inquilino deve comunicar logo qualquer defeito que caiba ao locador consertar (art. 23, IV) e reparar o dano que ele mesmo causou (art. 23, V). Com o laudo de entrada, a comparação fica objetiva.

Saída antes do prazo: a conta da multa

Durante o prazo, o locador não pode pedir o imóvel de volta, a não ser por acordo, infração, falta de pagamento ou obra urgente exigida pelo poder público (art. 9º). O inquilino pode sair, pagando a multa do contrato reduzida pelo tempo que já cumpriu (art. 4º). Quem é transferido pelo empregador para outra cidade fica dispensado da multa, avisando por escrito com 30 dias de antecedência.

O guia de quebra de contrato de aluguel traz outros casos e como avisar o proprietário. Para as regras gerais de prazo, despejo, reformas e devolução, veja o resumo da Lei do Inquilinato. Se o acordo for encerrar antes com tudo acertado, registre num distrato.

Exemplo preenchido

Montado com o próprio gerador, com dados fictícios.

Erros comuns

  • Pedir caução e fiador ao mesmo tempo. A lei proíbe mais de uma garantia no mesmo contrato (art. 37, parágrafo único), e exigir duas é contravenção penal (art. 43, II).
  • Caução de seis aluguéis. O limite é de três (art. 38, § 2º).
  • Multa por devolução antecipada sem proporcionalidade. O art. 4º manda reduzir a multa conforme o tempo que o inquilino já cumpriu.
  • Cobrar do inquilino a taxa de administração da imobiliária, o fundo de reserva ou obras no prédio. São despesas do locador (art. 22, VII e X).
  • Fiador casado assinar sem o cônjuge. Sem a autorização do marido ou da mulher, a fiança pode ser anulada (Código Civil, art. 1.647, III, e Súmula 332 do STJ).

Modelo em branco

Para quem prefere preencher à mão. Os campos saem como linhas em branco.

Perguntas frequentes

Contrato de aluguel precisa ser registrado em cartório?

Não. O contrato particular assinado pelas partes vale entre elas. O registro na matrícula do imóvel só é necessário se o inquilino quiser garantir a preferência na compra (art. 33) ou, se o contrato tiver cláusula de vigência em caso de venda, a continuidade da locação caso o imóvel seja vendido (art. 8º).

Precisa reconhecer firma?

Não é obrigatório. A firma reconhecida ou a assinatura eletrônica pelo gov.br ajudam a provar quem assinou, e o cartório exige firma reconhecida se o contrato for registrado na matrícula.

Por que o prazo de 30 meses aparece tanto?

Com prazo igual ou maior que 30 meses, o locador pode pedir o imóvel de volta no fim do contrato sem dar motivo (art. 46). Abaixo disso, depois do prazo o locador só retoma nos casos do art. 47, como uso próprio ou de parente, obra aprovada pela prefeitura ou locação que já passou de cinco anos.

Posso pedir caução e fiador?

Não. A lei permite uma garantia só por contrato (art. 37, parágrafo único). Exigir mais de uma é contravenção penal (art. 43, II).

Qual índice usar no reajuste?

O que as partes combinarem, desde que seja índice oficial e o reajuste seja anual (Lei 10.192/2001). IPCA e IGP-M são os mais usados. O IGP-M oscila mais porque acompanha preços no atacado; o IPCA segue a inflação do consumidor.

Quem paga o IPTU e o condomínio?

O que o contrato disser. Sem cláusula, o IPTU é do locador (art. 22, VIII). O costume é o inquilino pagar IPTU e condomínio ordinário, e o proprietário pagar as despesas extraordinárias, como obras, pintura da fachada e fundo de reserva (art. 22, X).

O inquilino pode sair antes do prazo?

Pode, pagando a multa combinada, reduzida na proporção do tempo que já cumpriu (art. 4º). Se for transferido pelo empregador para outra cidade, sai sem multa, avisando por escrito com 30 dias.

E se o contrato acabar e ninguém disser nada?

A locação continua por prazo indeterminado, nas mesmas condições. A partir daí, o inquilino pode sair avisando com 30 dias, e o locador pode pedir o imóvel com prazo de 30 dias para desocupação, se o contrato original era de 30 meses ou mais (art. 46, § 2º).

A vistoria é obrigatória?

A lei não obriga, mas o inquilino tem direito de pedir ao locador a descrição do estado do imóvel na entrega, com os defeitos que já existem (art. 22, V). Sem esse registro, fica difícil provar na saída o que já estava estragado. Faça o laudo com fotos e anexe ao contrato.

Quem paga o registro do contrato no cartório?

A lei não diz. Na prática paga quem quer o registro, em geral o inquilino, que é quem ganha a preferência na compra (art. 33) ou a garantia de continuar no imóvel se ele for vendido (art. 8º). Se preferirem dividir, escrevam isso no contrato.

Guias sobre o assunto

Documentos relacionados

Vai reajustar o aluguel? Calcule o reajuste pelo IPCA ou IGP-M no calculo.net.br

Fontes

Última revisão: 26 de setembro de 2026 · como montamos os modelos

Prévia · A4