Resumo rápido
- Contrato escrito entre empregador e empregado com carteira assinada (CLT): função, salário, jornada, prazo e as cláusulas combinadas.
- Três modalidades: prazo indeterminado (o padrão), experiência (até 90 dias, com uma prorrogação) e prazo determinado (até 2 anos, só nos casos do art. 443, § 2º).
- Não substitui o registro: o empregador informa a admissão no eSocial, e ela aparece na Carteira de Trabalho Digital (CLT, art. 29).
- Não serve para empregada doméstica, que tem lei própria (Lei Complementar 150/2015), nem para estágio, aprendizagem ou trabalho intermitente.

O que não pode faltar
- Empregador e empregado: razão social ou nome, CNPJ ou CPF e endereço. Empregador pessoa física também pode contratar pela CLT.
- Função e atribuições. Sem descrever as tarefas, entende-se que o empregado se obrigou a qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único).
- Salário e data de pagamento: até o 5º dia útil do mês seguinte (art. 459, § 1º). Alimentação e moradia fornecidas com habitualidade podem contar como salário (art. 458); vale-transporte e equipamentos de trabalho, não (§ 2º).
- Jornada e intervalo: até 8 horas por dia e 44 por semana (Constituição, art. 7º, XIII), com intervalo de 1 a 2 horas quando o dia passa de 6 horas (CLT, art. 71).
- Modalidade e datas: início e, se houver, fim do contrato (arts. 443 e 445).
- Cláusulas que precisam estar combinadas: teletrabalho, que a lei exige no contrato escrito (art. 75-C), e desconto por dano causado com culpa, que só vale se tiver sido acordado (art. 462, § 1º).
Testemunhas e firma reconhecida não são exigidas. Imprima duas vias, uma para cada parte, ou assinem pelo gov.br. Qualquer mudança depois, como salário ou função, só vale por acordo e se não prejudicar o empregado (art. 468).
O que o contrato não consegue mudar
As partes combinam livremente tudo o que não contrarie a lei, as convenções coletivas e as decisões das autoridades (art. 444). Na prática, algumas cláusulas não valem mesmo assinadas:
- Salário abaixo do piso. O salário não pode ficar abaixo do mínimo nacional (Constituição, art. 7º, IV) nem do piso da convenção coletiva da categoria, quando houver. Consulte o sindicato ou a convenção antes de fixar o valor.
- Renúncia a direito. Cláusula que dispensa férias, 13º ou FGTS é nula, porque a CLT anula todo ato feito para fraudar a aplicação dela (art. 9º).
- Desconto livre no salário. Só são permitidos adiantamentos, descontos previstos em lei ou em convenção coletiva (art. 462) e, com cláusula no contrato, o dano causado com culpa (§ 1º).
- Hora extra de graça. O que passar da jornada combinada é hora extra, paga com adicional de pelo menos 50% (Constituição, art. 7º, XVI), salvo compensação em banco de horas ou acordo previsto em lei. Cláusula de "horário flexível sem adicional" não afasta isso.
- Mudança de cidade sem concordância. O empregador não pode transferir o empregado para outra localidade que exija mudança de domicílio sem a anuência dele, salvo cargo de confiança ou contrato que preveja a transferência (art. 469).
- Mudança que prejudica. Alterar salário, função ou jornada depois exige acordo das duas partes e não pode trazer prejuízo ao empregado (art. 468). Um aditivo por escrito registra o que mudou.
As três modalidades lado a lado
| Prazo indeterminado | Experiência | Prazo determinado | |
|---|---|---|---|
| Quando usar | Vaga permanente. É a regra. | Para as duas partes se conhecerem antes de firmar o vínculo | Serviço transitório ou atividade transitória da empresa (art. 443, § 2º) |
| Duração máxima | Sem data para acabar | 90 dias, somando a prorrogação (art. 445, parágrafo único) | 2 anos (art. 445) |
| Prorrogação | Não se aplica | Uma só (art. 451) | Uma só, dentro dos 2 anos (art. 451) |
| Se passar do prazo | Não se aplica | Vira prazo indeterminado | Vira prazo indeterminado |
| Saída sem justa causa | Aviso prévio (art. 487) | Empresa paga metade do que faltaria (art. 479); empregado indeniza o prejuízo, até esse limite (art. 480) | Mesma regra da experiência |
| Novo contrato em seguida | Não se aplica | Dentro de 6 meses, o novo contrato a prazo vira indeterminado, salvo as exceções do art. 452 | |
A experiência tem mais detalhes do que cabe aqui: contagem dos dias, prorrogação e o que cada lado recebe no fim. Estão no guia de contrato de experiência. Se não há subordinação nem horário, talvez o caso seja de contrato de prestação de serviços.
Como preencher, assinar e entregar
- Junte os dados da admissão
Razão social ou nome e CNPJ ou CPF do empregador; nome, CPF e endereço do empregado; função, salário, jornada, local de trabalho e data de início.
- Escolha a modalidade
Na experiência, escolha a duração e se haverá prorrogação. No prazo determinado, escreva o motivo: sem ele, o prazo não se sustenta.
- Descreva as tarefas e marque as cláusulas
Atribuições da função, teletrabalho, vale-transporte, desconto por dano com culpa e confidencialidade. Só o que foi combinado.
- Confira a folha e baixe
Salário com extenso, jornada semanal, intervalo e datas. Na experiência, confira se a soma dos dois períodos não passa de 90 dias.
- Assine antes do primeiro dia
Duas vias no papel, uma para cada parte, com rubrica nas páginas. Ou os dois assinam o mesmo PDF pelo gov.br; veja como assinar documento pelo gov.br. Testemunhas não são exigidas.
- Registre no eSocial
O empregador informa a admissão, em regra até o dia anterior ao início. Depois disso, o vínculo aparece na Carteira de Trabalho Digital do empregado.
- Guarde o contrato e o exame admissional
Junto com a ficha de registro, durante todo o contrato e por pelo menos 2 anos depois do fim. É o prazo que o empregado tem para entrar com ação, cobrando os últimos 5 anos (Constituição, art. 7º, XXIX).
Depois de assinar: a agenda da experiência
O registro no eSocial aparece na Carteira de Trabalho Digital, que o empregado consulta pelo aplicativo com o CPF (art. 29, §§ 6º e 7º). Na experiência, o risco é esquecer a data. Conte o primeiro dia de trabalho como dia 1: uma experiência de 45 dias iniciada em 1º de outubro termina em 14 de novembro, e a prorrogação por mais 45 vai até 29 de dezembro. Anote as duas datas. Se o prazo final passar sem decisão e o empregado continuar trabalhando, o contrato vira por prazo indeterminado. Se a empresa não for prorrogar, avise antes do último dia.
Exemplo preenchido
Erros comuns
- Prorrogar a experiência duas vezes, como 30 + 30 + 30 dias. Com mais de uma prorrogação, o contrato passa a ser por prazo indeterminado (art. 451).
- Experiência de 90 dias "prorrogável". O limite de 90 dias já inclui a prorrogação (art. 445, parágrafo único).
- Prazo determinado para uma vaga permanente. Fora dos casos do art. 443, § 2º, o prazo não vale, e o contrato é tratado como por prazo indeterminado.
- Emendar um contrato por prazo determinado no outro. O novo contrato feito dentro de 6 meses é considerado por prazo indeterminado, salvo as exceções do art. 452.
- Descontar do salário um prejuízo causado sem querer quando o contrato não prevê isso. Sem cláusula, o desconto por dano só é permitido se houver dolo (art. 462, § 1º).
Modelo em branco
Para quem prefere preencher à mão. Os campos saem como linhas em branco.
Perguntas frequentes
O contrato de trabalho precisa ser por escrito?
A CLT aceita contrato verbal ou tácito (art. 443), mas o registro na carteira é obrigatório (art. 29). O contrato escrito é exigido para o teletrabalho (art. 75-C), o desconto por dano causado com culpa depende de acordo prévio entre as partes (art. 462, § 1º), e o documento assinado é a melhor prova do que foi combinado.
O contrato assinado substitui a carteira assinada?
Não. O empregador precisa informar a admissão no eSocial, em regra até o dia anterior ao início do trabalho, e o registro aparece na Carteira de Trabalho Digital do empregado. O contrato completa o registro com as condições combinadas.
Quanto tempo pode durar o contrato de experiência?
No máximo 90 dias, somando a prorrogação (art. 445, parágrafo único). Só cabe uma prorrogação (art. 451): 45 + 45, 30 + 60 ou 60 + 30 dias, por exemplo.
O que acontece se a empresa dispensar antes do fim da experiência?
Sem justa causa, paga ao empregado metade do que ele receberia até o fim do contrato (art. 479). Se o empregado sair antes sem justa causa, responde pelos prejuízos que causar, limitados a esse mesmo valor (art. 480). Se o contrato tiver cláusula que permita a saída antecipada, valem as regras do contrato por prazo indeterminado (art. 481); este modelo não traz essa cláusula.
Precisa de testemunhas ou firma reconhecida?
Não. Basta a assinatura das duas partes, e cada uma fica com uma via. A assinatura eletrônica pelo gov.br também vale.
Serve para empregada doméstica?
Não. O trabalho doméstico tem lei própria, a Lei Complementar 150/2015, com regras diferentes de jornada, registro e recolhimento pelo eSocial Doméstico.
Até quando o salário tem de ser pago?
Até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado, quando o pagamento é mensal (art. 459, § 1º). O depósito em conta do empregado vale como recibo (art. 464).
O empregado quer sair. Qual documento ele usa?
A carta de pedido de demissão, que diz se ele vai cumprir o aviso prévio. Para comprovar o vínculo durante o contrato, a empresa pode emitir uma declaração de trabalho.
O que o empregado recebe quando a experiência acaba no prazo?
Saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais com um terço. Não há aviso prévio nem a multa de 40% do FGTS, mas o fim normal do contrato a termo permite sacar o FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, IX).
O exame admissional é obrigatório?
É. A CLT obriga o exame médico na admissão, pago pelo empregador (art. 168). Faça antes do primeiro dia de trabalho e guarde o atestado de saúde ocupacional junto com o contrato.
Guias sobre o assunto
Documentos relacionados
Fontes
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 29, 442 a 468 e 75-A a 75-F · planalto.gov.br
- Constituição Federal, art. 7º, XIII, XVI e XXIX (jornada, horas extras e prescrição) · planalto.gov.br
- Lei 8.036/1990, art. 20 (saque do FGTS) · planalto.gov.br
- Lei 7.418/1985, art. 4º (vale-transporte) · planalto.gov.br
- Lei Complementar 150/2015 (trabalho doméstico) · planalto.gov.br
- Manual Web Geral do eSocial (admissão) · gov.br
Última revisão: 26 de setembro de 2026 · como montamos os modelos